Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.430.831
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que é cabível a majoração
dos honorários advocatícios recursais, mesmo sem comprovação de
trabalho adicional do advogado, quando o recurso é interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e há condenação em
honorários desde a origem.
2. A majoração dos honorários é devida quando os embargos de
divergência são indeferidos liminarmente ou não conhecidos, conforme
o § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão,
determinando-se o acréscimo de 1% nos honorários advocatícios já
fixados.
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