Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.402.049
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. SIMILITUDE FÁTICA NECESSÁRIA, PORÉM MITIGADA. AUSÊNCIA DE TESE SOBRE O § 3º, ART. 1.021, DO CPC. INVIABILIDADE DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, por inexistência de cotejo analítico e por não ter sido emitida tese no acórdão embargado acerca do § 3º, do CPC. art. 1.021, 2. O agravante alega nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação específica; sustenta que, por se tratar de controvérsia estritamente processual, seria desnecessária a demonstração de “contexto fático similar” para configuração do dissenso; e defende a desnecessidade de prévio prequestionamento do referido dispositivo para a admissibilidade dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que inadmitiu os embargos de divergência é nula por falta de fundamentação específica; e (ii) saber se, em embargos de divergência fundados em dissenso de natureza processual, é dispensável a demonstração de identidade fática entre os julgados; e (iii) saber se é necessário o prévio enfrentamento, pelo acórdão embargado, do dispositivo legal sobre o qual se alega divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada explicitou, de forma suficiente, os motivos da inadmissibilidade dos embargos de divergência – deficiência do cotejo analítico, ausência de similitude fático-jurídica e inexistência de tese no acórdão embargado sobre o § 3º, do CPC –, inexistindo nulidade por falta de art. 1.021, fundamentação. 5. A natureza processual da controvérsia não afasta a exigência de identidade fático-jurídica mínima, sendo necessário demonstrar que os julgados confrontados trataram a mesma questão processual em contexto comparável, o que não foi realizado nas razões recursais. 6. A alegada violação implícita ao § 3º, do CPC não supre a ausência de art. 1.021, tese expressamente firmada no acórdão embargado sobre esse dispositivo, circunstância que impede a construção do necessário confronto analítico com os paradigmas e impede o conhecimento dos embargos de divergência, não havendo fato superveniente capaz de alterar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que, ao inadmitir embargos de divergência, explicita a ausência de cotejo analítico, a inexistência de similitude fático-jurídica e a falta de tese no acórdão embargado sobre o dispositivo invocado apresenta fundamentação suficiente e não é nula.
2. Os embargos de divergência exigem, para seu conhecimento, a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, mediante cotejo analítico, ainda que a divergência versada seja de natureza estritamente processual, quando apenas ocorre mitigação das semelhanças fáticas. 3. A inexistência de tese expressamente firmada no acórdão embargado sobre o dispositivo invocado impede o confronto analítico com os paradigmas e obsta o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e CF/1988, art. 93, VI; 1.021, § 3º; 1.022, II; 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no rel. Ministra REsp 2.080.108/RJ, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.
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