Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.401.119

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recorrente aponta a existência de dissenso quanto à aplicação ou não da Súmula 182 do STJ em sede de agravo pois, segundo afirma, a Corte Especial, no julgamento do , firmou a EREsp 1.424.404/SP compreensão de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo independente da decisão monocrática do relator e/ou – proferida ao apreciar REsp ou AREsp – apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência do mencionado óbice sumular. 3. Não obstante o enunciado da declarar não ser Súmula 315/STJ cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a foi aplicada Súmula 182/STJ na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu seu recurso especial. Já o acórdão paradigma (AgInt no ) não afastou a nessa EREsp 1.424.404/SP Súmula 182/STJ situação, mas em sede de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte Superior. É manifesta, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo regimental não provido.

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