Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.386.190

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência no agravo em recurso especial por vício substancial na ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, com a inaplicabilidade do parágrafo único do do CPC e observância do Enunciado Normativo n. 6, com fulcro art. 932 nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, da e do § 4º, do RISTJ, pode ser suprida pela Lei n. 13.105/2015, art. 266, mera indicação do repositório eletrônico ou do Diário da Justiça em que publicado o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de divergência possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração da divergência nos exatos termos do § 4º, da art. 1.043, e do § 4º, do RISTJ. Lei n. 13.105/2015 art. 266, 4. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, que compreende a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, configura vício substancial não passível de correção após a interposição do recurso. 5. A mera indicação do Diário da Justiça ou do repositório eletrônico em que publicado o acórdão não supre a exigência de juntada do inteiro teor do julgado, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo hígida a conclusão monocrática de inadmissibilidade dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. "1. Os embargos de divergência possuem fundamentação Tese de julgamento: vinculada, sendo imprescindível a demonstração da divergência nos exatos termos do § 4º, da e do § 4º, do RISTJ. 2. A art. 1.043, Lei n. 13.105/2015 art. 266, ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial não passível de correção após a interposição do recurso. 3. A mera indicação do Diário da Justiça ou do repositório eletrônico em que publicado o acórdão não supre a exigência de juntada do inteiro teor do julgado". CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, 266-C. STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, EAREsp n. 1.786.880/DF, julgados em STJ, AgRg nos relator Ministro 13/6/2023; EAREsp n. 2.002.287/DF, Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 27/6/2023; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.047.203/SP, Seção, julgado em STJ, AgInt nos relator 20/6/2023; EAREsp n. 1.974.633/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em STJ, 25/10/2022; AgInt nos relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, EREsp n. 1.878.191/PE, Primeira Seção, julgado em STJ, AgInt nos 30/5/2023; EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 9/5/2023; relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, EAREsp n. 1.989.083/RS, julgado em STJ, AgInt nos relatora Ministra 9/5/2023; EAREsp n. 2.025.937/RO, Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 25/4/2023; nos relator Ministro Mauro Campbell Marques, EAREsp n. 2.039.357/DF, Primeira Seção, julgado em STJ, AgRg nos EDcl nos 18/4/2023; relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, EAREsp n. 2.067.269/SP, julgado em STJ, AgInt nos relatora Ministra 8/3/2023; EAREsp n. 1.570.899/MS, Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt nos 8/3/2023; relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, EAREsp n. 1.610.769/ES, julgado em STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos 27/9/2022; EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em STJ, AgRg 19/8/2020; nos EDv nos relator Ministro Sebastião Reis Júnior, EREsp n. 1.728.967/RN, Terceira Seção, julgado em STJ, relator 27/11/2019; AREsp n. 2.849.808/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.

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