Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.381.668
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE PROCEDIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir supostos vícios de procedimento no julgamento de agravo interno em embargos de divergência, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 e da Súmula 315 do STJ. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o do . art. 1.022 CPC/2015 4. A análise das razões recursais revela que a parte embargante busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável no âmbito dos embargos de declaração.
5. Os embargos de divergência não são cabíveis para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e disposto na Súmula 315 do STJ. 6. A transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para demonstrar a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ, sendo necessário o cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados.
7. Ausentes quaisquer das hipóteses legais previstas no do , os art. 1.022 CPC/2015 embargos de declaração devem ser rejeitados, sob pena de reabertura indevida da discussão de matéria de mérito já decidida. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o do .
2. Os embargos de divergência não são cabíveis para art. 1.022 CPC/2015 rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. 3. A ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados impede o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: , , RISTJ, Súmula 315 do STJ. CPC/2015 art. 1.022; CPC/2015 art. 1.043; art. 266; Jurisprudência relevante citada: STJ, , Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado EAREsp 2.224.250/MS em 17.10.2023; STJ, AgInt nos , Rel. Min. Marco Aurélio EAREsp 910.832/SP Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, 52.333/GO, julgado em 29.06.2018; STJ, EDcl no MS Rel. Min. Jorge Mussi, Corte 20.816/DF, Especial, julgado em 17.04.2018; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, EREsp 1491187/SC julgado em 23.03.2018.
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