Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.370.102
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio
jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266,
§ 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015,
inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre
os acórdãos embargado e paradigmas.
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por
maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do
agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do
CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos,
autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na
origem.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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