Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.369.680

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por dois fundamentos: (i) ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; e (ii) impossibilidade de utilização dos embargos de divergência para revisar critérios de admissibilidade de agravo em recurso especial nos termos da Súm. n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são (a) a possibilidade conhecimento de embargos de divergência quando o inteiro teor dos acórdãos paradigmas não foram apresentadas e (b) a admissibilidade dos embargos de divergência quando o acórdão declara a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento); a falta configura vício substancial insanável, não suprível pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. Não cabem embargos de divergência para revisar critérios de admissibilidade do agravo em recurso especial nos termos da Súm. 315/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma em embargos de divergência configura vício substancial insanável e impede seu conhecimento, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. Não cabem embargos de divergência para revisar critérios de admissibilidade de agravo em recurso especial quando inexistente julgamento de mérito, conforme a Súmula 315/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.827.557/MS, Segunda Seção, j. 19.05.2026; STJ, AgInt nos EAREsp 2.902.119/DF, Segunda Seção, j. 19.05.2026; STJ, AgInt nos EREsp 2.124.409/PE, Primeira Seção, j. 13.05.2026; STJ, AgInt nos EAREsp 2.062.215/SP, Corte Especial, j. 21.03.2023; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg nos EAREsp 1.630.006/DF, Corte Especial, j. 05.10.2022; STJ, AgInt nos EAREsp 1.393.030/RS, Corte Especial, j. 07.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.241.826/RS, Corte Especial, j. 15.06.2022; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.679.176/RS, Primeira Seção, j. 20.02.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.759.383/PR, Primeira Seção, j. 18.02.2026

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