Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.349.075
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, da suficiência da fundamentação, do não cabimento de matérias constitucionais no recurso especial e da incidência da preclusão consumativa e da unicidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao “erro de premissa” na identificação de qual acórdão foi efetivamente embargado; (ii) saber se houve omissão no exame das razões específicas do agravo interno, com violação do contraditório e da ampla defesa; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame do dissídio e de nulidades procedimentais; (iv) saber se há contradição por manutenção de óbices formais em “lógica circular”; (v) saber se há contradição pela reprodução dos fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao § 3º do do CPC; e (vi) saber se há art. 1.021 erro material na identificação do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à identificação do acórdão embargado, pois o decisório enfrentou a cadeia processual e definiu, com base na preclusão consumativa e na unicidade recursal, o objeto dos embargos de divergência.
5. Não há omissão no exame das razões do agravo interno nem ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque foram explicitados, de forma motivada, a ausência de similitude fático-jurídica, a suficiência da fundamentação e a inviabilidade de análise de questões constitucionais na via especial.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os fundamentos do acórdão embargado respondem adequadamente às teses de dissídio e às alegadas nulidades.
7. Não há contradição por manutenção de óbices formais, pois o acórdão apresenta razões autônomas e coerentes para afastar a divergência, vedando a utilização dos embargos de divergência como via de rejulgamento do recurso especial.
8. Inexiste contradição por afronta ao § 3º do do CPC, porque o art. 1.021 colegiado proferiu fundamentação própria, sem reprodução acrítica de decisão monocrática.
9. Não há erro material na identificação do acórdão embargado; a referência decorre de definição jurídica à luz da sequência recursal e da preclusão, e, ainda que considerado o outro julgado mencionado, permaneceria a ausência de similitude fático-jurídica, sendo inaplicáveis os paradigmas indicados. 10. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com incidência da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento: embargado analisa devidamente a tese de erro de premissa quanto à identificação do acórdão embargado.
2. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de ausência de exame das razões do agravo interno e da similitude fático- jurídica.
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado apreciou, de forma motivada, o dissídio e as supostas nulidades.
4. Não há contradição quando a decisão colegiada apresenta fundamentação autônoma e afasta óbices com razões consistentes.
5. Inexiste contradição por afronta ao § 3º, do CPC quando não há reprodução acrítica de fundamentos art. 1.021, monocráticos.
6. Inexiste erro material na identificação do acórdão embargado quando a definição se pauta na preclusão consumativa e na unicidade recursal.” CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.021, § 3º, 1.026, § Dispositivos relevantes citados: 2º; CF, º, incisos XXXV, LV. art. 5 STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte EAREsp n. 2.284.019/SC, Especial, julgado em STJ, AgInt nos EDcl nos 24/9/2024; EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.
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