Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.332.435
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu dos embargos em razão da ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e corrigiu, de ofício, erro material para constar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por simultâneo não conhecimento dos embargos e correção, de ofício, de erro material; e (ii) saber se há erro material no dispositivo por incompatibilidade lógica entre o não conhecimento e a correção de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, porque o não conhecimento decorre de pressuposto recursal objetivo não atendido e a correção de erro material, de ofício, não importa conhecimento do recurso nem reexame do mérito integrativo.
5. Não há erro material no dispositivo por incompatibilidade, pois a adequação do percentual da multa harmonizou o decisum com o voto, preservando o não conhecimento por falta de depósito prévio.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas presentes razões, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição e explicita a autonomia da correção de erro material de ofício.
2. Inexiste erro material no dispositivo quando a correção apenas harmoniza o percentual de multa com o voto, sem afastar o não conhecimento por ausência de pressuposto.
3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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