Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.325.078
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o do Código de Processo Civil, destinam-se a art. 1.022 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, consignando, de maneira expressa, a ausência de similitude fático-processual entre os julgados confrontados e a incidência dos óbices sumulares aplicáveis, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte.
3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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