Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.324.163

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA À ANÁLISE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE ART. 1.021, PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pela Agravante, consoante a Súmula n. 315/STJ. II – Na presente demanda, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte entendeu não ser possível analisar o mérito do Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 211 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior. III – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pela Corte , a qua não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV– Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.

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