Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.296.424
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. REMESSA À SEGUNDA SEÇÃO.
1. Não tendo o agravante infirmado os fundamentos da decisão agravada, estes devem ser mantidos incólumes nesta oportunidade.
2. Determinada a cisão do julgamento dos embargos de divergência, uma vez apreciado o recurso na parte relativa à competência da Corte Especial, devem os autos serem remetidos à Segunda Seção para sua análise no âmbito da respectiva competência regimental.
3. Agravo interno desprovido.
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