Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.289.893
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, vício reputado substancial e insanável à luz do art. 1.043, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, do art. 266, § 4º, do RISTJ e da inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação do portal oficial de jurisprudência, com transcrição de trechos, supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas prevista no art. 1.043, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ; e (ii) saber se a ausência de cópia dos paradigmas configura vício formal sanável, impondo-se a aplicação do art. 932, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência têm fundamentação vinculada e exigem a demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.043, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 e 266, § 4º, do RISTJ; a mera indicação de publicação no Diário da Justiça ou de extração do site do STJ, sem o inteiro teor, é insuficiente. 4. A falta de juntada do inteiro teor dos paradigmas constitui vício substancial, insuscetível de correção após a interposição, não se aplicando o art. 932, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; a indicação de repositório oficial eletrônico, sem o inteiro teor, não supre a exigência legal e regimental. 2. A ausência do inteiro teor dos paradigmas configura vício substancial, não sanável, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 932, parágrafo único, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.
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