Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.288.167
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DO ART. 1.022 CPC/2015.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração opostos diante do acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento ou não de embargos de declaração diante da alegação de omissão no acórdão ora embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no do razão pela qual inviável o seu art. 1.022 CPC/2015, exame em sede de embargos de declaração.
4. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu que as peculiaridades de cada demanda judicial impedem a aferição do dissídio pretoriano quanto à ocorrência dos vícios indicados nos artigos 489, §1º, e 1.022, do CPC, não sendo os embargos de divergência a via adequada para a verificação do acerto ou desacerto da decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
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