Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.214.392
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRAZO RECURSAL.
CONTAGEM. REGRA APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL E DE DIVERGÊNCIA DE TESES ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS.
1. O acórdão paradigma proferido no julgamento do REsp n.
1.847.798/RJ, da CORTE ESPECIAL, decidiu apenas a respeito do
cabimento de agravo de instrumento contra decisão que, na vigência
do CPC/1973, rejeitou a impugnação ao valor da causa, destacando-se
que os respectivos embargos de declaração foram decididos à luz do
CPC/2015. Inexistiu decisão de como se daria a contagem do prazo
para a interposição de tal recurso, até porque essa não era a
questão a ser decidida no paradigma da CORTE ESPECIAL.
2. No que se refere ao acordão proferido no julgamento do REsp n.
1.691.373/MG, da TERCEIRA TURMA, tal paradigma envolve circunstância
mais simples, não abrangendo recurso (embargos infringentes)
extinto pelo CPC/2015. Com isso, diversamente do que se deu com o
acórdão embargado, decidiu qual a regra aplicável para realizar a
contagem do prazo para a interposição de recurso de apelação
interposto na vigência do CPC/2015, cuja sentença impugnada teria
sido publicada na vigência do CPC/1973. A apelação cível, prevista
no CPC/1973, também foi disciplinada no CPC/2015 contra sentença,
daí que o tema jurídico discutido diz respeito apenas à forma de
contagem do prazo recursal. O acórdão embargado, por sua vez,
precisou enfrentar duas questões jurídicas processuais
simultaneamente (cabimento dos embargos infringentes a serem
interpostos na vigência do CPC/2015, que os extinguiu, e contagem do
prazo recursal), deixando claro que não se poderiam adotar
fundamentos incompatíveis entre si e que não seria permitido, em tal
contexto, admitir um sistema processual híbrido.
3. Em embargos de divergência, tem-se como incabível apreciar o
mérito da demanda para somente depois concluir pela similitude e
divergência entre o acórdão embargado e o paradigma. Sem que haja
semelhança entre eles, não se pode ingressar no exame do mérito
recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.