Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.214.392

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. REGRA APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL E DE DIVERGÊNCIA DE TESES ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. 1. O acórdão paradigma proferido no julgamento do REsp n. 1.847.798/RJ, da CORTE ESPECIAL, decidiu apenas a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que, na vigência do CPC/1973, rejeitou a impugnação ao valor da causa, destacando-se que os respectivos embargos de declaração foram decididos à luz do CPC/2015. Inexistiu decisão de como se daria a contagem do prazo para a interposição de tal recurso, até porque essa não era a questão a ser decidida no paradigma da CORTE ESPECIAL. 2. No que se refere ao acordão proferido no julgamento do REsp n. 1.691.373/MG, da TERCEIRA TURMA, tal paradigma envolve circunstância mais simples, não abrangendo recurso (embargos infringentes) extinto pelo CPC/2015. Com isso, diversamente do que se deu com o acórdão embargado, decidiu qual a regra aplicável para realizar a contagem do prazo para a interposição de recurso de apelação interposto na vigência do CPC/2015, cuja sentença impugnada teria sido publicada na vigência do CPC/1973. A apelação cível, prevista no CPC/1973, também foi disciplinada no CPC/2015 contra sentença, daí que o tema jurídico discutido diz respeito apenas à forma de contagem do prazo recursal. O acórdão embargado, por sua vez, precisou enfrentar duas questões jurídicas processuais simultaneamente (cabimento dos embargos infringentes a serem interpostos na vigência do CPC/2015, que os extinguiu, e contagem do prazo recursal), deixando claro que não se poderiam adotar fundamentos incompatíveis entre si e que não seria permitido, em tal contexto, admitir um sistema processual híbrido. 3. Em embargos de divergência, tem-se como incabível apreciar o mérito da demanda para somente depois concluir pela similitude e divergência entre o acórdão embargado e o paradigma. Sem que haja semelhança entre eles, não se pode ingressar no exame do mérito recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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