Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.161.247
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno
ante seu manifesto descabimento contra decisão colegiada.
2.
Alegações da embargante voltadas ao mérito da controvérsia.
3. Não
se conhece do recurso cujas razões mostram-se dissociadas da decisão
impugnada, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284
do STF.
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação
vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no
julgado, não se viabilizando quando a parte pretende mero
rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
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