Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.161.247
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS SUCESSIVOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu de anteriores declaratórios por razões recursais dissociadas da decisão impugnada, à luz da Súmula n. 284/STF e da ausência de indicação de vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Embargante alega omissão quanto à análise da tempestividade do recurso especial, bem como contradição na decisão que teria negado conhecimento por intempestividade, sustentando que documentos juntados comprovariam a tempestividade. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o cabimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se resta configurado caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir
4. Constata-se que as razões dos embargos de declaração limitam-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento anterior, voltando-se novamente ao mérito da controvérsia, sem indicação concreta de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.
5. Os argumentos relativos à suposta omissão e contradição sobre a tempestividade do recurso especial não guardam pertinência com o fundamento do acórdão embargado, que não conheceu do recurso por erro grosseiro em sua interposição e por razões dissociadas da decisão impugnada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 6. A interposição de novos embargos de declaração, reiterando alegações já afastadas e dissociadas da motivação do acórdão embargado, evidencia intuito procrastinatório, configurando hipótese de embargos manifestamente protelatórios, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de supostos erros de julgamento. 2. A oposição sucessiva de embargos de declaração cujas razões permanecem dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado e reiteram inconformismo com o resultado caracteriza embargos manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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