Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.124.956

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DO REQUISITOS ART. 1.022 CPC/2015. FORMAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não são instrumento adequado para arguição de violação ao do art. 1.022 CPC/2015. 2. A parte agravante sustenta que o entendimento firmado no STJ não impede o conhecimento e análise de embargos de divergência quando a questão envolvendo a violação ao do tratar de matéria de ordem pública. art. 1.022 CPC/2015 Argumenta que não houve o enfrentamento de questão relevante para a solução da lide, mesmo após a oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação do do art. 1.022 inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. CPC/2015 III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os embargos de divergência exigem a demonstração da divergência nos exatos termos estabelecidos pelo § 4º do do CPC e pelo § 4º do do RISTJ, art. 1.043 art. 266 sendo imprescindível a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 5. Quanto à divergência sobre a violação do do a art. 1.022 CPC/2015, inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento da divergência, pois a conclusão depende das peculiaridades de cada caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Em regra, embargos de divergência não são instrumento para o exame de violação do do pois a ausência de similitude fática entre os art. 1.022 CPC/2015, acórdãos inviabiliza o conhecimento da divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.043, § 4º; RISTJ, § 4º. art. 266, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos relator Ministro Humberto Martins, EAREsp n. 1.786.880/DF, Corte Especial, julgado em STJ, AgRg nos 13/6/2023; EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023.

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