Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.088.328
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO SÚMULA N. 315/STJ APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E ). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE 182/STJ DIVERGÊNCIA. ARTS. 1.043, § 4º, DO E 266, § 4º, DO CPC/2015 RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência pressupõem confronto entre teses jurídicas decididas por órgãos fracionários, com identidade fática e paradigma idôneo (art. 1.043 do CPC; arts. 266 e seguintes do RISTJ).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da apreciação do mérito no acórdão embargado — inadmitido por óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e ) —, razão pela qual é inviável o manejo dos embargos, por 182/STJ força da : Não cabem embargos de divergência no âmbito do Súmula 315/STJ agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo interno desprovido.
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