Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.082.431
- Publicado em 25/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO DA PRÓPRIA SANÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia consiste em definir se o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui requisito de admissibilidade de recurso destinado exclusivamente a impugnar a própria penalidade processual aplicada. 2. A exigência estabelecida no art. 1.021, § 5º, do CPC deve ser interpretada em consonância com sua finalidade, restringindo-se às hipóteses em que o recurso subsequente reproduz discussão já decidida e em relação à qual tenha sido reconhecida atuação processual abusiva.
3. Não se presume protelatório o recurso cuja única finalidade consiste em questionar a legalidade ou o cabimento da multa anteriormente imposta, porquanto a matéria nele deduzida não se confunde com aquela que ensejou a aplicação da sanção. 4. A interpretação que condiciona o exame da insurgência ao prévio pagamento da própria penalidade inviabiliza o controle jurisdicional da sanção e compromete as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
5. Afastado o óbice decorrente da ausência de recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, os autos devem retornar ao órgão julgador competente para prosseguimento do exame do recurso especial.
6. Embargos de divergência providos.
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