Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.082.431
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO.
ART. 1.021, § 5º, DO CPC. RECURSO SUBSEQUENTE VOLTADO EXCLUSIVAMENTE
À IMPUGNAÇÃO DA PRÓPRIA SANÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A controvérsia consiste em definir se o prévio recolhimento da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui requisito de
admissibilidade de recurso destinado exclusivamente a impugnar a
própria penalidade processual aplicada.
2. A exigência estabelecida no art. 1.021, § 5º, do CPC deve ser
interpretada em consonância com sua finalidade, restringindo-se às
hipóteses em que o recurso subsequente reproduz discussão já
decidida e em relação à qual tenha sido reconhecida atuação
processual abusiva.
3. Não se presume protelatório o recurso cuja única finalidade
consiste em questionar a legalidade ou o cabimento da multa
anteriormente imposta, porquanto a matéria nele deduzida não se
confunde com aquela que ensejou a aplicação da sanção.
4. A interpretação que condiciona o exame da insurgência ao prévio
pagamento da própria penalidade inviabiliza o controle jurisdicional
da sanção e compromete as garantias do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal.
5. Afastado o óbice decorrente da ausência de recolhimento prévio da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, os autos devem retornar
ao órgão julgador competente para prosseguimento do exame do
recurso especial.
6. Embargos de divergência providos.
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