Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 2.058.786

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ, tendo apenas apresentado insurgência quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar art. 545 especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.

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