Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.003.324
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A decisão agravada assentou que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, pois o recurso não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão. Também reconheceu a ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou que preencheu todos os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. Alegou, ainda, que as súmulas de óbice ao conhecimento do recurso especial não incidiriam no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial; e (ii) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma impede a comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça têm por finalidade dirimir divergência jurisprudencial sobre teses de mérito adotadas em julgados da Corte Superior. 1. 2. 1. 1. O acórdão embargado foi proferido em agravo interno no agravo em recurso especial. O mérito do recurso especial não foi apreciado, em razão de óbice de admissibilidade recursal. Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 315/STJ. A configuração dos embargos de divergência exige identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Também exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. A parte agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma e das peças imprescindíveis à análise da divergência. A falta desse requisito impede a comprovação do dissídio jurisprudencial. A ausência do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial insanável. Não há fundamento para reforma da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, por aplicação da Súmula 315/STJ. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige identidade ou similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados e cotejo analítico. 3. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma impede a demonstração da divergência e constitui vício substancial insanável.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 1.044; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, arts. 266 a 267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.297.987/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.952.163/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 27.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07.12.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.10.2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 16.05.2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.858.416/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.08.2023.
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