Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 2.001.168
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o do art. 1.022 CPC/2015.
2. No caso, inexistem omissões no acórdão ora embargado, adequadamente fundamentado na ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
3. Os aclaratórios não constituem via própria para simples reexame e reforma do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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