Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.991.223
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACLARATÓRIOS PARA PREQUESTONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A via do recurso especial e, por conseguinte, dos embargos de divergência não se presta a exame de norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do da Constituição art. 102, inciso III, Federal. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
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