Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.948.044
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LAVRADA
CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. NATUREZA DO VÍCIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ
E DO TEMA REPETITIVO 1.049/STJ. PREMISSA FÁTICA RELATIVA À OPORTUNA
COMUNICAÇÃO AO FISCO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema Repetitivo 1.049/STJ (REsps 1.848.993/SP e
1.856.403/SP), firmou a tese de que: "A execução fiscal pode ser
redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de
crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à
incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a
necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando
verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente
ao fisco."
2. Ocorrendo a comunicação da sucessão empresarial ao Fisco antes da
constituição do crédito e do lançamento, afigura-se nula a autuação
promovida em nome da empresa extinta, configurando vício material
insanável relativo ao próprio sujeito passivo da obrigação, que
impede a substituição ou emenda da CDA (Súmula 392/STJ).
3. Não havendo o Tribunal de origem examinado a existência de prévia
e oportuna comunicação da incorporação empresarial ao Fisco,
impõe-se o retorno dos autos à origem a fim de que aprecie o acervo
fático-probatório quanto à existência de oportuna comunicação ao
Fisco e julgue a lide em conformidade com o Tema 1.049/STJ.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos com determinação de
retorno dos autos à origem.
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