Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.945.311
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ASSENTADO EM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CONFRONTAR TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA, NO CASO. APLICAÇÃO SÚMULA 283/STF. POR ANALOGIA.
1. No caso dos autos, o acórdão embargado: (i) aplicou o óbice da no tocante à ofensa aos º e 85, §§ 2º e 8º, do Súmula 182/STJ art. 8 (ii) afastou violação aos arts. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, CPC/2015; incisos I e II, do (iii) em relação à infringência ao º da CPC/2015; art. 6 LINDB, concluiu por não conhecer da irresignação. Além disso, fez-se menção que a questão na origem foi decida "com lastro em fundamento eminentemente constitucional".
2. Ocorre que os embargantes alegam dissídio jurisprudência apenas no tocante à análise dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, à luz da LINDB.
3. Esta Corte tem decidido reiteradamente no sentido de que se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado. Incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. Precedente: AgInt nos relatora Ministra EAREsp n. 1.844.612/MG, Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em DJe de 7/12/2021, 16/12/2021. . Agravo interno não provido. 4
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