Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 1.918.566

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. O acórdão embargado manteve a deserção do recurso, em razão da ausência de juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento. A parte recorrente havia sido intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não comprovou o recolhimento no prazo legal. 1. A parte embargante alegou omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A insurgência não demonstrou a ocorrência de vício de embargabilidade. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão agravada. O acórdão embargado registrou que não houve comprovação tempestiva do recolhimento do preparo em dobro. A parte foi intimada para sanar o vício, mas permaneceu inerte. A alegação de falha ou dificuldade no sistema eletrônico não foi acompanhada de documento que demonstrasse a ocorrência do problema técnico. Também não houve comprovação de tentativa de juntada do comprovante dentro do prazo determinado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. O inconformismo da parte não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo em dobro autoriza o reconhecimento da deserção. 2. A alegação de falha ou dificuldade no sistema eletrônico deve ser comprovada por documento idôneo. 3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RMS n. 71.648/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; EDcl no AgInt no AREsp 1120223/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021.

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