Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 1.898.298

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em embargos de divergência em agravo em recurso especial. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Também registrou a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. A parte embargante alegou omissão. Sustentou que o objetivo do recurso seria a concessão da gratuidade de justiça para julgamento da apelação interposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 1. 2. 1. 1. A insurgência não demonstrou a ocorrência de vício apto ao acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado apresentou fundamentos claros e suficientes para manter a decisão agravada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Também não servem para correção de eventual erro de julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de vício no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 315; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.120.223/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021.

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