Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.801.639
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA
ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de divergência pressupõem a demonstração de efetiva
similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, bem como
a existência de conclusões jurídicas divergentes extraídas de
contextos fáticos e processuais substancialmente semelhantes.
2. No caso, o acórdão embargado limitou-se a interpretar o art. 224,
§ 1º, do CPC para afirmar que a indisponibilidade do sistema
eletrônico ocorrida no curso do prazo recursal, sem coincidência com
o seu termo inicial ou final, não enseja a prorrogação do prazo, ao
passo que os paradigmas versam sobre a suficiência de documentação
para comprovação de suspensão do expediente forense ou sobre os
efeitos de atos administrativos locais que determinaram a suspensão
dos prazos processuais.
3. Inexistente a necessária identidade fático-processual, revela-se
inviável o cotejo interpretativo exigido para o cabimento dos
embargos de divergência, os quais não se prestam ao reexame da
controvérsia originária nem à ampliação das premissas jurídicas
adotadas no acórdão embargado.
4. Ainda que superado o óbice da ausência de similitude, o acórdão
embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência
consolidada da Corte Especial, segundo a qual a indisponibilidade do
sistema eletrônico somente prorroga o prazo recursal quando
coincidir com o seu primeiro ou último dia. Incidência da Súmula n.
168 do STJ.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
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