Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.783.605
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Luciano Manoel Machado e Maria de Fátima Rocha Couzi contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade recursal por ausência de demonstração de similitude fática e jurídica e por não comprovação de divergência jurisprudencial.
2. Os embargantes sustentaram omissão no acórdão. Alegaram que não teria sido aplicado regramento processual anterior ao reconhecido no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Seu cabimento exige obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
5. As razões recursais revelam pretensão de alteração do resultado do julgamento.
7. Os embargos de declaração não servem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Também não servem para acolher pretensão fundada em mero inconformismo ou para rediscutir matéria já decidida. 8.Ausentes as hipóteses legais de cabimento, a rejeição dos aclaratórios é medida necessária. A admissão do recurso, nesse contexto, reabriria discussão sobre matéria já decidida nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não é cabível por meio de embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.6.2018; STJ, EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17.4.2018; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018.
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