Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 1.769.050

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO A RECONHECER A PREMATURA EXTINÇÃO DA AÇÃO E A NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PARADIGMAS QUE NÃO ENFRENTAM O MÉRITO, SENÃO APLICAM ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A caracterização da divergência jurisprudencial demanda a devida demonstração, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, da similitude fática e jurídica das situações submetidas a julgamento, evidenciando-se as circunstâncias que revelam a dissonância interpretativa no ponto controvertido. Ausente o devido cotejo entre os acórdãos confrontados, não se pode conhecer dos embargos. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do do art. 1.043 Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em EREsp 1.569.966/DF, DJe de Aplicação da 20/10/2021, 13/12/2021. Súmula 315/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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