Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.764.306
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CESSÃO DE
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE PARADIGMA E ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão de órgão
fracionário desta Corte que, ao julgar agravo interno, manteve a
jurisprudência no sentido da impossibilidade de sucessão processual
decorrente de cessão de créditos oriundos de crédito-prêmio de IPI
em cumprimento de sentença.
2. A Embargante sustenta divergência quanto: (i) à nulidade da
intimação da pauta de julgamento por alteração abrupta do meio de
comunicação processual (portal eletrônico versus Diário de Justiça
eletrônico); e (ii) à possibilidade de cessão de crédito-prêmio de
IPI reconhecido judicialmente e passível de ressarcimento em
espécie, com expedição de requisição de pagamento, com consequente
dispensabilidade de anuência do devedor na sucessão processual pelo
cessionário.
3. O incidente foi admitido parcialmente quanto à tese da
possibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI; a Embargada
impugnou o conhecimento por ausência de similitude fática e reiterou
a impossibilidade de cessão de direitos creditórios derivados de
crédito-prêmio de IPI; e o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se configura dissídio
jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, à luz do
art. 1.043 do CPC, entre acórdão embargado que veda a cessão e a
sucessão processual de créditos derivados de crédito-prêmio de IPI,
e paradigma que admite a sucessão processual do cessionário na
execução de crédito exequendo sem anuência do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência exigem demonstração de soluções
jurídicas divergentes sobre a mesma questão de direito, em hipóteses
fáticas substancialmente semelhantes, mediante cotejo analítico nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC.
6. O acórdão embargado assentou a impossibilidade de cessão de
créditos derivados do crédito-prêmio de IPI, por sua natureza de
incentivo fiscal voltado a favorecer a exportação por seu titular
originário, o que, por consequência, inviabiliza a sucessão
processual decorrente dessa cessão.
7. O paradigma indicado pela Embargante não enfrentou a natureza
jurídica específica do crédito-prêmio de IPI; limitou-se à sucessão
processual do cessionário na execução de crédito exequendo,
aplicando as regras do art. 567, II, do CPC/1973, em premissas
distintas, de modo que não há contradição entre as teses e inexiste
similitude fática.
8. A alegação de que o acórdão embargado teria desconsiderado
peculiaridade fática (ressarcimento em espécie por requisição de
pagamento) traduz inconformismo com a subsunção dos fatos ao
precedente e não dissídio jurídico; sua apreciação demandaria
reexame do quadro fático, providência incompatível com a via dos
embargos de divergência.
9. A anterior admissibilidade parcial não obsta, em juízo
definitivo, a conclusão pelo não cabimento dos embargos de
divergência, inexistindo preclusão pro judicato.
10. Fato superveniente e orientações administrativas não influem no
juízo de admissibilidade do incidente, que pressupõe divergência
jurisprudencial configurada nos termos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem similitude fática e divergência de
teses jurídicas sobre a mesma questão de direito, não se prestando
à correção de alegado erro de subsunção fática do acórdão embargado.
2. Inexiste dissídio quando o acórdão embargado veda a cessão e a
sucessão processual de créditos derivados de crédito-prêmio de IPI e
o paradigma cuida, em premissas diversas, da sucessão do
cessionário na execução de crédito exequendo sem enfrentar a
natureza do crédito-prêmio de IPI. 3. A função uniformizadora dos
embargos de divergência não se coaduna com a pretensão de revisão de
alegado erro do acórdão embargado na identificação das premissas
relevantes para a solução da controvérsia, o que extrapolaria os
limites cognitivos do recurso em tela. 4. Fato superveniente
relativo ao mérito da controvérsia não é considerado quando não
superado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/1973, arts. 42, § 1º, e 567, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.390.228/RS, Corte
Especial; STJ, REsp 1.941.051/DF, Segunda Turma, j. 23.05.2023; STJ,
AgInt no REsp 1.903.922/DF, Segunda Turma, j. 25.09.2023; STJ,
AgInt no REsp 1.396.353/DF, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STJ,
AgInt no REsp 1.390.227/RS, Primeira Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp
1.091.443/SP, Corte Especial, repetitivo (Tema 1/STJ); STJ, EREsp
1.163.020/RS, Primeira Seção, DJe 29.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos
EREsp 1.173.287/SP, Segunda Seção, DJe 30.10.2024; STJ, AgInt nos
EAREsp 600.103/RS, Corte Especial, DJe 21.11.2018.
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