Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.761.699
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. O recurso
foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015,
razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n.
3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
Novo CPC".
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar
a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes
pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação
do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo
1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.
3. O entendimento
assente nesta Corte define que "A mera transcrição da ementa,
seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos
requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que
pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os
casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).
4. In casu, o
embargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos
de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre
os casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar
da referida insurgência recursal.
5. Agravo interno não provido.
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