Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.759.383
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO ART. 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. E/OU PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA NOVA E ESTRANHA AO IMPUGNADO. QUESTÃO VERTIDA SOMENTE EM DECISUM INSURGÊNCIA INTEGRATIVA. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento corrigir eventual erro material da decisão e/ou atacada.
2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. O pleito de de suspensão dos efeitos da condenação foi vertido apenas em sede de recurso integrativo, não constando dos arrazoados outrora apresentados pela parte nos autos, o que caracteriza inadmissível inovação recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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