Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EAREsp 1.666.247

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou no do CPP envolve matéria a ser dirimida art. 619 em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgInt nos , relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe EAREsp n. 1.331.871/SC de AgInt nos EDcl nos , relator Ministro 21/6/2022; EAREsp n. 1.464.605/RS Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de AgInt nos 20/8/2021; EDv nos , relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda EREsp n. 1.783.510/RJ Seção, DJe de AgRg nos , relator 17/2/2022; EAREsp n. 2.002.337/DF Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30/8/2022. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.

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