Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.645.866
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da falta de similitude fático- jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, à luz do art. 1.043, § 4º, do e do § 4º, do RISTJ. CPC/2015 art. 266,
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 3. A contradição referida no I, do CPC, é aquela atinente art. 1.022, à incoerência interna na decisão: duas afirmações que se excluem mutuamente; e a obscuridade ocorre quando a decisão é confusa, pouco clara ou de difícil compreensão, de modo que o leitor não consegue identificar sentido ou o alcance do que foi decidido.
4. No caso em questão, tais figuras foram utilizadas como retórica com o fim de obter a modificação do julgado, não existindo realmente tais vicios.
III. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
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