Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.399.920
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO ART. 1.043, MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre CPC/2015 nestes autos em relação ao AgInt no tendo em vista AREsp n. 638.447/SP, que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda.
2. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto, a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal.
3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais.
4. Agravo interno que se nega provimento.
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