Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.366.930
- Julgado em 28/04/2026 · publicado em 04/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. .
LEI N. 14.230/2021 . RETROATIVIDADE. ATO DE IMPROVIDADE. DOLO
ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TESE N. 1.199 (STF).
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA TURMA DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ).
2. O STJ tem reconhecido a necessidade de realização do juízo de
conformação em decorrência do que foi decidido pelo STF, em
precedente
com repercussão geral (Tema n. 1.199), mesmo que esta Corte não
tenha
conhecido do recurso, porquanto ausente condenação transitada em
julgado.
3. Agravo interno não provido, com determinação de retorno dos autos
à
Primeira Turma para eventual de conformação à luz do que decidido no
Tema 1199/STF .
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