Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAREsp 1.219.314
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO LEI 14.230/2021. ERÁRIO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação por ato de improbidade administrativa com base em fraude licitatória em que, segundo o acórdão embargado, evidenciaram-se os elementos objetivo e subjetivo das condutas, consubstanciados no dolo específico e no comprovado dano ao erário, cuja quantificação ocorrerá em liquidação de sentença.
2. Os embargos de divergência têm função específica de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal quanto à interpretação do direito federal e não fazer prevalecer óbice reconhecido no voto de um dos integrantes do órgão julgador, pois se estaria a avançar sobre regra técnica de conhecimento do recurso especial.
3. Os paradigmas invocados pelo embargante reportam-se a situações fáticas distintas das consideradas no acórdão embargado, como: (i) houve presunção do dano; (ii) se adotou conceito de dolo como mero desempenho de competências públicas; (iii) se vedou a recapitulação da conduta ímproba para dispositivo diverso daquele com base no qual foi a parte ré condenada, sem recurso do autor. Ausente, portanto, identidade fática mínima entre esses julgados e o acórdão embargado a sustentar o conhecimento dos embargos de divergência.
4. Pretensão, em verdade, de uniformizar decisões condenatórias e absolutórias baseadas em circunstâncias próprias de cada ação. Desiderato incompatível com a via dos embargos de divergência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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