Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EAg 991.788
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CSLL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EFEITOS DA COISA JULGADA. LEI 7.689/1988. AMPLIAÇÃO PARA ALCANÇAR EXERCÍCIOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. RECURSO REJEITADO.
1. Segundo o do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de art. 1.022 declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão sobre os quais o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no do CPC, art. 1.022 razão pela qual é inviável o seu exame em embargos de declaração.
3. No caso dos autos, não há omissão alguma, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do processo e fundamentou sua conclusão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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