Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
DESIS no REsp 2.047.717
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Trata-se de petição de desistência de mandado de segurança, com base no Tema 530 da Repercussão Geral.
2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes.
3. Homologado o pedido de desistência, considerando que foram cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
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