Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CR 21.361
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE
CENTRAL. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE DA PARTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO
EXEQUATUR.
1. A Carta Rogatória para concessão do exequatur deve conter
documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não
sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na
petição inicial.
2.A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é
desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.
3 A análise sobre a legitimidade da parte para figurar no processo
estrangeiro deve ser apreciada pela justiça rogante.
4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.
5. Agravo Interno não provido.
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