Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CR 21.093
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 2. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos exclusivamente à Justiça Brasileira (art. 23 do Código de Processo Civil). Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há que se falar em exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a diligência rogada.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
4. Agravo Interno não provido.
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