Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CR 20.683
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CITAÇÃO. AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ocorrido em decisão judicial. Ao contrário do alegado, as questões apresentadas pela ora embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.
2. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual, cabendo ao STJ emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão do exequatur. A análise das questões relativas ao mérito da demanda é de competência da Justiça rogante.
3. O comparecimento espontâneo da parte interessada consuma o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal, determinando-se a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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