Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CR 20.671
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada.
2. A simples notificação da parte interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante, em regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destina-se apenas a dar conhecimento da mencionada ação.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa.
4. Agravo Interno não provido.
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