Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CR 20.671

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões deste Agravo, a parte se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada. 2. A simples notificação da parte interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante, em regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destina-se apenas a dar conhecimento da mencionada ação. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das alegações relacionadas ao mérito da causa. 4. Agravo Interno não provido.

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