Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 221.761
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE - RS E JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - RS. TEMA N. 1234 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ANTES DE 19/9/2024. TEMA N. 1234 DO STF. JULGAMENTO DOS SEXTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF. A MODULAÇÃO TEMPORAL ALCANÇA TANTO OS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS QUANTO OS INCORPORADOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE - RS, O SUSCITANTE.
1. A controvérsia gira em torno da ação de obrigação de fazer, ajuizada perante o Juízo Estadual, em 27/09/2022, originalmente em face do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que garanta à parte o fornecimento do fármaco Selexipague 200mcg.
2. Em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa.
3. Conforme decidido no julgamento dos sextos embargos de declaração do Tema n. 1234/STF, a modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados.
4. No caso dos autos, a decisão de mérito do STF data de 11/10/2024, ao passo que a ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 27/09/2022, perante a Justiça Estadual, em face do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que garanta à parte o fornecimento do fármaco Selexipague.
5. Competente o Juízo Estadual.
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