Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 221.017
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO RIO GRANDE DO SUL E JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE
ALVORADA - RS. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DO
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE
ALVORADA - RS, O SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como
suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos
autos de ação ajuizada em face do Município de Alvorada/RS e do
Estado do Rio Grande do Sul, em favor de menor portador de
Transtorno do Espectro Autista - TEA, objetivando a realização de
tratamento multidisciplinar - pelo método ABA, a fim de evitar
regressões funcionais decorrentes do seu diagnóstico.
2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior
de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de
causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema
n. 1234 da Repercussão Geral do STF.
3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na
respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo
qual a competência se consolida no juízo estadual. Precedentes.
6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,
observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à
determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da
demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada
e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no
feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o
feito.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,
suscitado.
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