Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 220.178
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO STF.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG e o Tribunal Superior do
Trabalho, no âmbito de ação proposta contra a Caixa Econômica
Federal por candidata aprovada em concurso público, visando à
nomeação.
2. A demanda foi processada na Justiça do Trabalho, com decisão de
mérito, posteriormente declarada incompetente pelo TST, que
determinou a remessa à Justiça Comum.
3. O Juízo Federal suscitou conflito negativo, invocando a modulação
de efeitos do Tema 992 do STF, segundo a qual processos com
sentença anterior a 6/6/2018 devem permanecer na Justiça do
Trabalho.
4. Configurado conflito entre Juízo de primeiro grau e Tribunal
Superior, fixa-se a competência originária do STF (art. 102, I, o,
CF). Precedentes.
5. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao
STF.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.