Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 220.178
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO STF.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG e o Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal por candidata aprovada em concurso público, visando à nomeação.
2. A demanda foi processada na Justiça do Trabalho, com decisão de mérito, posteriormente declarada incompetente pelo TST, que determinou a remessa à Justiça Comum.
3. O Juízo Federal suscitou conflito negativo, invocando a modulação de efeitos do Tema 992 do STF, segundo a qual processos com sentença anterior a 6/6/2018 devem permanecer na Justiça do Trabalho.
4. Configurado conflito entre Juízo de primeiro grau e Tribunal Superior, fixa-se a competência originária do STF (art. 102, I, o, CF). Precedentes.
5. Conflito de competência não conhecido, com remessa dos autos ao STF.
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